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LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2013

(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1758/2013)
(Regulamentada pelo Decreto nº 1881/2014)

INSTITUI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituída a Fundação Municipal de Cultura, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2º A Fundação Municipal de Cultura tem sua sede e foro no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Art. 3º A Fundação Municipal de Cultura terá duração indeterminada, ficando sua extinção, em caso de ser impossível sua continuidade ou inconveniente sua manutenção, subordinada à proposição do Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de lei e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores de Camboriú.

Parágrafo Único. Em caso de extinção da Fundação Municipal de Cultura, todos os bens, direitos e ações reverterão ao patrimônio do Município de Camboriú, salvo os que resultarem de convênio que obrigue a transferência à outra entidade.

Art. 4º O Estatuto da Fundação Municipal de Cultura será inscrito no Registro de Títulos e Documentos, em conformidade com a lei civil, após ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1757/2013)


Capítulo II
DOS OBJETIVOS



Art. 5º A Fundação Municipal de Cultura tem por objetivo executar a política cultural e preservar o patrimônio histórico cultural do Município, cabendo-lhe em especial:

I - promover o desenvolvimento das potencialidades culturais do Município, incentivando investimentos nesta área;

II - elaborar o calendário cultural do Município, procurando adequá-lo ao da região;

III - incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural e artística no Município;

IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer natureza;

V - celebrar convênios, contratos, acordos e termos de compromisso ou protocolos com pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras, para a consecução de seus objetivos, respeitada a legislação pertinente;

VI - incentivar a participação da comunidade em favor de programas e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais no Município;

VII - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

VIII - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

IX - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais no Município, com outros Municípios brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos camboriuenses;

X - preservar o folclore e as tradições populares nacionais, regionais e locais, bem como incentivar a realização de espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;

XI - promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música, de circo e atividades recreativas congêneres;

XII - promover, incentivar e patrocinar a edição de livros, vídeos e discos, priorizando àqueles voltados ao estudo de registros e divulgação das manifestações e fatos histórico culturais de Camboriú;

XIII - auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não governamentais, mediante apoio ou assessoramento;

XIV - desenvolver, apoiar e patrocinar estudos e pesquisas sobre a história, o patrimônio arquitetônico, as tradições, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural da população de Camboriú;

XV - criar, patrocinar e apoiar a organização e o desenvolvimento de museus, arquivos históricos, bibliotecas públicas, pinacotecas, discotecas, filmotecas, bem como outros espaços culturais permanentes ou não, que sirvam de instrumento de divulgação cultural;

XVI - colaborar com patrocínios na manutenção e desenvolvimento de coros, orquestras, bandas, grupos folclóricos e outros grupos culturais;

XVII - receber e conceder bolsas de estudo pertinentes a área cultural;

XVIII - identificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e captação de recursos visando o cumprimento de sua finalidade;

XIX - administrar, zelar e desenvolver ações e programas de preservação do patrimônio cultural, histórico, documental e artístico de Camboriú;

XX - instituir e administrar, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, o tombamento arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico do Município;

XXI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada, que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

XXII - manter e administrar:

a) a Casa da Cultura;
b) a Biblioteca Pública Municipal.
c) a Biblioteca Pública Itinerante;
d) o Arquivo Histórico Municipal;
e) o Museu Municipal e as Casas de Memórias;
f) o Teatro Municipal;
g) a Galeria de Arte Municipal.

XIII - apoiar e assessorar o Conselho Municipal de Cultura na realização e organização das Conferências Municipais de Cultura. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 61/2013)


Parágrafo Único. São áreas de atuação da Fundação Municipal de Cultura, dentre outras:
I - música;
II - dança;
III - teatro;
IV - folclore;
V - artesanato;
VI - literatura;
VII - fotografia;
VIII - artes populares e circo;
IX - linguagens plásticas e visuais;
X - história e preservação (patrimônio material e imaterial);
XI - memória e biblioteconomia.


Parágrafo Único. São áreas de atuação da Fundação Cultural de Camboriú, dentre outras:

I - música;

II - dança;

III - teatro e artes circenses;

IV - folclore;

V - artesanato;

VI - literatura;

VII - manifestações culturais populares;

VIII - artes visuais (fotografias, pinturas, esculturas, desenhos, ilustrações, gravuras, grafite);

IX - pesquisa, história, preservação e memória (patrimônio material e imaterial);

X - biblioteconomia;

XI - artes cinematográficas;

XII - organização e execução de todas as festividades relacionadas às áreas descritas nos incisos deste parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2013)


Art. 6º A Fundação Municipal de Cultura realizará seus objetivos por meio da criação e manutenção da Casa da Cultura, de bibliotecas, galerias de arte, museus, escolas de arte e unidades culturais de todos os tipos, bem como pela realização de cursos, palestras, exposições, estudos, pesquisas e publicações.


Art. 6º A Fundação Cultural de Camboriú realizará seus objetivos por meio da criação e manutenção da Casa da Cultura, espaços para mostras de filmes culturais, de bibliotecas, galerias de arte, museus, escolas de arte e artesanato, casas de memória, teatro municipal e unidades culturais de todos os tipos, bem como pela realização de cursos, palestras, exposições, estudos, pesquisas e publicações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2013)



Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS



Art. 7º A estrutura organizacional da Fundação Municipal de Cultura fica constituída pelos seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Conselho Municipal de Cultura.

Art. 8º A Presidência terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidente;

II - Diretor da Casa da Cultura;

III - Diretor de Projetos e Eventos;

IV - Coordenador de Programas Culturais;

V - Diretor Administrativo e Financeiro;

VI - Assessor de Cultura.

Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação Municipal de Cultura, cujo cargo equipara-se ao de Secretário Municipal:

I - representar a Fundação em todos os seus atos;

II - elaborar o Plano de Ação Anual a ser apresentado ao Conselho Municipal de Cultura;

III - prestar contas, anualmente, ao Conselho Municipal de Cultura e ao Poder Executivo Municipal;

IV - levantar o balanço anual e os balancetes mensais;

V - administrar a Fundação Municipal de Cultura, promovendo todas as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da sua estrutura organizacional;

VI - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as movimentações bancárias;
(Revogado pela Lei Complementar nº 61/2013)

VII - acompanhar, junto aos órgãos das administrações estadual, federal e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação Municipal de Cultura, afetos à sua área de atuação;

VIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação Municipal de Cultura, bem como as decisões do Conselho Municipal de Cultura;

IX - exercer outros encargos que lhe forem distribuídos pelo Estatuto, além de desempenhar outras funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

X - realizar as movimentações e aplicações dos recursos da Fundação.

Parágrafo Único. A fim de conferir maior agilidade e eficiência na gestão financeira, o Presidente da Fundação Cultural de Camboriú poderá delegar a servidores específicos do Departamento de Contabilidade da Prefeitura, por meio de portaria, a realização de movimentações eletrônicas bancárias, dentre elas:

I - ordens de pagamentos para fornecedores;

II - abrir contas depósito;

III - autorizar aplicação em fundos de investimento;

IV - autorizar aplicações financeiras;

V - autorizar cancelamento de agendamento de aplicações;

VI - autorizar cancelamento de agendamento de resgate;

VII - autorizar cobrança;

VIII - autorizar débito em conta relativo a operações;

IX - autorizar outros débitos;

X - autorizar resgate de aplicações em fundos de investimentos;

XI - autorizar resgate de aplicações financeiras;

XII - baixar cheques;

XIII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

XIV - cancelar cheques;

XV - consultar contas/aplicações, programas, repasses e recursos;

XVI - consultar depósitos judiciais via internet;

XVII - efetuar pagamentos por meio eletrônico;

XVIII - efetuar resgates/aplicações financeiras;

XIX - efetuar transferências por meio eletrônico;

XX - efetuar transferências/pagamentos, por qualquer ME 06/01/2004;

XXI - endossar cheque;

XXII - receber ordens de pagamento;

XXIII - receber, passar recibo e dar quitação;

XXIV - retirar cheques devolvidos;

XXV - solicitar saldos e extratos;

XXVI - sustar/contra-ordenar cheques. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 61/2013)


Art. 10 Compete ao Diretor da Casa da Cultura:

I - programar, orientar e superintender as atividades da Casa da Cultura;

II - fiscalizar o cumprimento de todas as atividades da Casa;

III - zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da Casa da Cultura;

IV - zelar pela conservação e adequação das instalações da Casa;

V - zelar pela manutenção e atualização do acervo;

VI - autorizar as publicações relativas à Casa da Cultura;

VII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação Municipal de Cultura e demais normas pertinentes;

VIII - manter o Presidente sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem com assisti-lo nos assuntos de sua competência;

IX - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Presidente.

Art. 11 Compete ao Diretor de Projetos e Eventos:

I - planejar e coordenar programas e projetos de natureza artístico cultural, visando a promoção da comunidade e sua integração social por meio da cultura;

II - colaborar com as iniciativas de instituições comunitárias, que objetivem proporcionar atividades artísticas e culturais aos diversos segmentos sociais que a compõem;

III - organizar exposições, simpósios, seminários, debates, mostras, concursos, festivais, congressos referentes às áreas mencionadas no parágrafo único do artigo 5º desta Lei Complementar;

IV - planejar e elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social, dos órgãos integrantes da Fundação;

V - elaborar material noticioso e remeter aos meios de comunicação social;

VI - acompanhar, elaborar e dar apoio a projetos formulados pela comunidade, entidades culturais, entidades religiosas, grupos folclóricos e demais grupos de caráter artístico cultural;

VII - elaborar e coordenar as edições e publicações na área cultural;

VIII - apoiar a pesquisa, registro e documentação, por meio da edição, coedição ou patrocínio de livros ou revistas referentes à produção e memória cultural do Município;

IX - manter o Presidente sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem com assisti-lo nos assuntos de sua competência;

X - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Presidente.

Art. 12 Compete ao Coordenador de Programas Culturais:

I - dar apoio às áreas de atuação da Fundação Municipal de Cultura mencionadas no parágrafo único do artigo 5º desta Lei Complementar;

II - pesquisar, editar e divulgar estudos e documentos em Camboriú e no Estado, ou fora dele, sobre aspectos da arte e dos artistas camboriuenses;

III - propor e acompanhar a política e ação de proteção e valorização do patrimônio cultural do Município;

IV - pesquisar, editar e divulgar estudos relacionados com o patrimônio cultural camboriuense;

V - fiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da legislação de tombamento, os bens móveis e imóveis por ela protegidas;

VI - definir e estimular o estudo e a criação artística por meio de concursos, bolsas de estudo, publicações e cursos;

VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior, objetivando a mútua troca de informações sobre as artes em geral;

VIII - identificar e sugerir a preservação de bens de valor artístico, histórico e cultural;

IX - pesquisar, catalogar, cadastrar e manter arquivo atualizado acerca da arte e dos artistas camboriuenses;

X - manter o Presidente da Fundação sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

XI - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Presidente.

Art. 13 Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - operacionalizar a parte funcional necessária para a realização dos objetivos da Fundação;

II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar, conforme determinação do Presidente da Fundação, as atividades relacionadas com:

a) administração de pessoal;
b) administração financeira; (Revogada pela Lei Complementar nº 61/2013)
c) administração de material;
d) administração de serviços gerais.

III - controlar a execução orçamentária da Fundação;

IV - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação Municipal de Cultura em livros especiais que permitam assegurar exatidão;

V - manter cadastros atualizados de bens móveis e imóveis da Fundação;

VI - assinar em conjunto com o Presidente os cheques e a movimentações bancárias, bem como substituí-lo na sua falta ou impedimento;

VII - manter o Presidente da Fundação informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VIII - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Presidente.

Art. 14 Compete ao Assessor de Cultura:

I - substituir o Diretor da Casa da Cultura em sua ausência ou impedimentos;

II - auxiliar o Diretor da Casa da Cultura em suas atribuições;

III - executar os serviços burocráticos da Casa da Cultura, especialmente de controle de horários de serviços, cessão de espaços para atividades culturais, matrícula de alunos, comunicação com funcionários e frequentadores da Casa;

IV - coordenar as atividades de recepção, conferência, guarda, controle, dimensionamento de estoque e distribuição de materiais encaminhados à Casa da Cultura;

V - manter o Diretor da Casa da Cultura informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VI - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor da Casa da Cultura.


Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA



Art. 15 Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de caráter consultivo e deliberativo, composto por:

I - 07 (sete) representantes do poder público municipal, com seus respectivos suplentes;

II - 07 (sete) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes.

§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura será feita por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os representantes do poder público municipal deverão ser indicados, preferencialmente, dentre as áreas das políticas sociais afetas à cultura.

§ 3º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos.

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo os serviços prestados considerados de relevância social.

§ 5º A diretoria do Conselho Municipal de Cultura deverá obedecer a paridade dentre seus membros.

§ 6º O membro do Conselho Municipal de Cultura que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias seguidas ou cinco alternadas, no período de um 01 (um) ano, será desligado do Conselho após 48 (quarenta e oito) horas, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser indicado novo membro para compor o Conselho.

§ 7º Os representantes da sociedade civil que estejam de acordo com as condições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura poderão se candidatar a concorrer às vagas do Conselho, desde que realize, previamente, inscrição na Fundação Cultural de Camboriú. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 61/2013)


Art. 16 A organização e normas de funcionamento do Conselho Municipal de Cultura serão definidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17 Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - examinar e aprovar:

a) o Plano de Ação Anual, elaborado pela presidência, referente à política de cultura a ser praticada pela Fundação;
b) o orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c) o Plano de Contas;
d) convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação.

II - estabelecer a política de prioridades nas ações da Fundação Municipal de Cultura e deliberar sobre programas de trabalho e relatório de atividades;

III - formular políticas e diretrizes para o Plano de Ação Anual de Cultura;

IV - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais;

V - autorizar o recebimento de doações, legados, subvenções, bem como decidir sobre a conveniência de alienação de bens móveis e imóveis da Fundação;

VI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações da Fundação Municipal de Cultura;

VII - zelar pelo prestígio da Fundação, sugerindo medidas para resguardá-la;

VIII - resolver os casos omissos no Estatuto;

IX - propor reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

X - designar data, local, horário e ordem do dia das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como lavrar o registro em ata de suas reuniões e dos resultados dos exames que proceder, transcrevendo os pareceres que emitir;

XI - assessorar a Fundação Municipal de Cultura em atividades artísticas de interesse público;

XII - intermediar em favor de projetos de interesse público, junto a órgãos governamentais e não governamentais de cultura, a nível estadual e federal;

XIII - estabelecer metas e propor alternativas de desenvolvimento cultural;

XIV - defender o patrimônio cultural e artístico do Município, bem como incentivar sua difusão e proteção;

XV - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;

XVI - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural;

XVII - analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas à sua apreciação.

XVIII - convocar a Conferência Municipal de Cultura; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 61/2013)



Capítulo V
DO QUADRO DE PESSOAL



Art. 18 Como meio de atender o que dispõe a presente Lei Complementar, fica criado o Quadro de Pessoal da Fundação Municipal de Cultura, composto pelo quantitativo dos cargos de provimento em comissão, conforme denominação, carga horária e vencimento previsto no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores do Quadro Efetivo do Município para atender os serviços de caráter permanente da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 20 Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar se aplicam as disposições relativas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, previstas na Lei Complementar nº 39/2012.


Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO



Art. 21 Constitui o patrimônio da Fundação Municipal de Cultura:

I - bens imóveis, móveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e estrangeiras;

II - doações, subvenções, legados e heranças de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e estrangeiras;

III - bens e direitos que adquirir com seus recursos.

Parágrafo Único. Os bens e direitos da Fundação Municipal de Cultura serão administrados exclusivamente para a execução dos seus objetivos.

Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Fundação Municipal de Cultura, por meio de escritura pública, os imóveis utilizados pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, bem como móveis, máquinas e acervo cultural e artístico que deles façam parte.

Art. 23 Os bens imóveis transferidos à Fundação Municipal de Cultura pelo Município de Camboriú só serão alienados com expressa e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, e na forma da lei.


Capítulo VII
DOS RECURSOS



Art. 24 Constitui recursos financeiros da Fundação Municipal de Cultura:

I - as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

II - o produto da venda de patrocínio de qualquer atividade da Fundação;

III - dotações designadas no orçamento do Município de Camboriú;

IV - créditos abertos em seu favor;

V - produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;

VI - as contribuições oriundas de convênios, acordos ou contratos;

VII - depósitos para cauções ou garantias de execução contratual de qualquer natureza, que reverterem a seus cofres, em razão de inadimplemento contratual;

VIII - as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e estrangeiras, bem como multas, indenizações e restituições;

IX - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas por qualquer órgão público;

X - as arrecadações de fundos especiais que proporcionarem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

XI - o saldo de exercício financeiro encerrado;

XII - as ajudas financeiras de qualquer natureza;

XIII - contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo Único. As transferências de recursos financeiros efetuadas à Fundação Municipal de Cultura pelo Poder Executivo Municipal deverão atender as necessidades, a fim de que seja possível a consecução de seus objetivos.


Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 25 Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Fundação Municipal de Cultura os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Município, destinados ao Departamento de Cultura junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 26 O orçamento municipal consignará, anualmente, verbas e dotações específicas para a Fundação Municipal de Cultura.

Art. 27 Os bens, rendas e serviços da Fundação Municipal de Cultura ficam isentos dos tributos municipais.

Art. 28 A Fundação Municipal de Cultura remeterá a Câmara Municipal de Vereadores de Camboriú, no final de cada exercício, relatório circunstanciado de suas atividades, bem como sua execução financeira e orçamentária.

Art. 29 Fica alterada a alínea "a" do inciso IV, bem como acrescidas as alíneas "c" ao inciso V e "u" ao inciso VI, todos do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 26/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

IV - ...

a) Secretaria Municipal de Educação;

...

V - ...

...

c) Fundação Municipal de Cultura.

VI - ...

...

u) Conselho Municipal de Cultura."

Art. 30 Fica alterada a nomenclatura da Subseção I da Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar Municipal nº 26/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO"



Art. 31 Fica alterado o caput e revogados os incisos II, III, IV, V e VII do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 26/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, estruturada na forma do ANEXO VII, em consonância com as diretrizes e bases da Educação Nacional e segundo as diretrizes determinadas pelo Executivo:"

Art. 32 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 12, bem como revogado o inciso II e da Lei Complementar Municipal nº 26/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação:

...

Parágrafo Único. Subordinam-se diretamente ao Secretário Municipal de Educação os Diretores de Escola e de Centros de Educação Infantil."

Art. 33 Fica alterada a nomenclatura e o organograma do Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 26/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"ANEXO VII
ORGANOGRAMA HIERÁRQUICO FUNCIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Parágrafo Único. O novo organograma do Anexo VII está previsto no Anexo II da presente Lei Complementar."

Art. 34 Fica extinto o cargo de Diretor de Departamento de Cultura e alterada a nomenclatura do cargo de Secretário Adjunto de Educação e Cultura previsto no Anexo XVI da Lei Complementar Municipal nº 26/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"
__________________________________________
|N.º| CARGO |SÍMBOLO|
|===|==============================|=======|
|01 |SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO|CC-3 |
|___|______________________________|_______|
"

Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.

Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ/SC, Em, 03 de janeiro de 2013.

LUZIA LOURDES COPPI MATHIAS
Prefeita Municipal

Publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina www.diariomunicipal.sc.gov.br e Registrada no Livro de Publicações

John Lenon Teodoro
Secretário M. de Administração

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA

________________________________________________________________________
| N.º | CARGO | CARGA | VENCIMENTO |
| | | HORÁRIA | |
|======|================================|===============|================|
| 01|Presidente |40 horas | R$ 5.496,60|
|------|--------------------------------|---------------|----------------|
| 01|Diretor da Casa da Cultura |40 horas | R$ 2.699,59|
|------|--------------------------------|---------------|----------------|
| 01|Diretor de Projetos e Eventos |40 horas | R$ 2.699,59|
|------|--------------------------------|---------------|----------------|
| 01|Coordenador de Programas |40 horas | R$ 2.699,59|
| |Culturais | | |
|------|--------------------------------|---------------|----------------|
| 01|Diretor Administrativo e|40 horas | R$ 2.699,59|
| |Financeiro | | |
|------|--------------------------------|---------------|----------------|
| 01|Assessor de Cultura |40 horas | R$ 1.208,94|
|______|________________________________|_______________|________________|


ANEXO II
ALTERAÇÃO DO ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 26/2009

"ANEXO VII
ORGANOGRAMA HIERÁRQUICO FUNCIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

____________________
|SECRETARIA MUNICIPAL|
| DE EDUCAÇÃO |
|____________________|
|
_____________|_____________
| | |
_________|_________ | _________|_________
| CAIC | | |Secretário Adjunto |
|___________________| | | de Educação |
| |___________________|
_______________|________________
|Departamento de Apoio á Educação|
|________________________________|
|
_____________________|______________________
| | |
_________|_________ ________|________ __________|___________
|Divisão de Educação| |Divisão de Ensino| | |
| Infantil | | Fundamental | |Divisão Administrativa|
|___________________| |_________________| |______________________|"


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.


Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 24/06/2014